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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.695, DE 18 DE SETEMBRO DE 1979.
Vide Decreto-Lei 2.413, de 1988 | Suprime a incidência do imposto de renda na fonte sobre o 13º salário e atribui competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de recolhimento de imposto de renda retido por fontes pagadoras de rendimentos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Ministro da Fazenda fixar prazos para o recolhimento do imposto de renda retido pela fonte pagadora.
Art. 2º Mantida a tributação na declaração de rendimentos, não incidirá imposto de renda na fonte sobre a gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1979
Conteudo atualizado em 18/06/2021