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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.697, DE 26 DE SETEMBRO DE 1979.
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados ao IX Recenseamento Geral do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos de qualquer natureza, sem similar nacional, importados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, ou a ela consignados, no período de 1º de outubro de 1979 a 1º de outubro de 1981, destinados aos trabalhos do IX Recenseamento Geral do Brasil.
Art. 2º - É concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos de qualquer natureza, adquiridos no mercado interno pelo IBGE, no período mencionado no artigo 1º deste Decreto-lei, e destinados aos trabalhos censitários.
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo alcançará, inclusive, o papel adquirido através de distribuidor, observadas as condições fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Marcio J. de Andrade Fortes
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1979
Conteudo atualizado em 14/01/2022








