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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.696, DE 24 DE SETEMBRO DE 1979.
Dispõe sobre a aplicação dos recursos atribuídos à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM na alínea "j" do item II do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º - Os recursos destinados à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, previstos na alínea "j" do item II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964, acrescida pelo Decreto-Lei nº 1.297, de 26 de dezembro de 1973, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.387, de 07 de janeiro de 1975, deverão ser aplicados, até o limite de 30% (trinta por cento) no exercício de 1979 e de 40% (quarenta por cento) no exercício de 1980, nos programas que a CPRM executar para o Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e Energia e para atender a despesas complementares referentes às pesquisas geológica e tecnológica, bem como à prestação de apoio técnico ao referido órgão, de acordo com o disposto no art. 4º, item IV, do Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969.
Art. 2º - Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
César Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1979
Conteudo atualizado em 14/07/2022








