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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.688, DE 26 DE JULHO DE 1979.
Limita o benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975, relativo a juros, comissões, despesas e descontos, remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, a partir da vigência deste Decreto-lei, não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto de renda incidente sobre essas parcelas.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1979.
Conteudo atualizado em 27/06/2022







