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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.684, DE 18 DE JUNHO DE 1979.
Altera o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.640, de 20 de novembro de 1978. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.640, de 20 de novembro de 1978, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - O produto da venda ou outra forma de alienação realizadas nos termos da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, efetivadas até 31 de dezembro de 1979, continuará sendo recolhido como receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)."
Art. 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Márcio João de Andrade Fontes
Delfim Netto
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1979
Conteudo atualizado em 02/01/2022








