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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.694, DE 6 DE SETEMBRO DE 1979.
Cancela débitos para com as autarquias federais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam cancelados os débitos, de qualquer natureza, para com as autarquias federais, de valor originário igual ou inferior a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), constituídos até o dia 31 de dezembro de 1978, inscritos ou não como Dívida Ativa, arquivando-se os respectivos processos administrativos.
Parágrafo único. Serão arquivados, mediante despacho do Juiz, ciente o representante Judicial da autarquia, os autos das ações de cobrança dos débitos referidos neste artigo.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 06 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1979
Conteudo atualizado em 21/12/2021







