- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 1
| CÓDIGO | MERCADORIA | ALÍQUOTA |
| 87.04.00.00 | CHASSIS COM MOTOR, DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 A 87.03 |
|
| 99.00 | Outros |
|
| "ex" | Para todos os tipos de ônibus e micro ônibus....................... | 0 |
| 87.05.00.00 | CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 A 87.03, INCLUSIVE AS CABINAS |
|
| 03.00 | Carroçarias próprias para caminhões, ônibus e micro ônibus |
|
| "ex" | Para todos os tipos de ônibus e micro ônibus....................... | 0 |
Art. 2º - São asseguradas a manutenção e utilização do crédito do mesmo imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o artigo 1º. (Vide Lei nº 8.673, de 1993)
Art. 3º - Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Decreto-lei nº 1.662, de 02 de fevereiro de 1979:
I - Artigo 1º:
Art. 1º - A partir do exercício financeiro de 1979 o lucro da exploração da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, estará sujeito ao imposto de renda à alíquota de seis por cento.
Parágrafo único - O lucro inflacionário do exercício, cuja tributação seja diferida pelo contribuinte que explorar a atividade de que trata este artigo, terá o seguinte tratamento:
a) será deduzido do lucro da exploração, até o montante deste, para efeito da tributação à alíquota reduzida;
b) será tributado à alíquota de seis por cento à medida em que for sendo realizado.¿
II - Artigo 3º:
"Art. 3º - Ao contribuinte que se beneficiar do disposto no artigo 1º é vedada qualquer dedução a titulo de incentivo fiscal sobre o imposto calculado à alíquota reduzida, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador."
Art. 4º - As pessoas jurídicas que exerçam atividades de serviços públicos mediante concessão ou autorização e cujos preços sejam fixados em tarifas aprovadas por autoridade pública, pagarão o imposto de renda à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o lucro real não excedente a 12% (doze por cento) do capital remunerável. (Vide Decreto-lei nº 1.704, de 1979)
§ 1º - A parcela do lucro real que exceder a 12% (doze por cento) do capital a remunerar ficará sujeita à alíquota de 30% (trinta por cento). (Vide Decreto-Lei nº 1.704, de 1979)
§ 2º - As disposições deste artigo serão aplicadas a partir do exercício financeiro de 1979, ficando revogados, no que forem incompatíveis, os artigos 18 da Lei número 4.154, de 28 de novembro de 1962, e 1º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.
Art. 5º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1979
*







