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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.681, DE 7 DE MAIO DE 1979.
| Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 55, item Il, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A alínea "i", do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964, acrescida pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, e alterada pelos Decretos-lei de nºs 1.221, de 15 de maio de 1972, e 1.599 de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - ..........................................................................
........................................................................................
II - ....................................................................................
.........................................................................................
i) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querozene iluminante, e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada: 25% (vinte e cinco por cento) para a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, a serem aplicados em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração de óleo de xisto; 28% (vinte e oito por cento) para a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, para aplicação em novas tecnologias do setor de energia elétrica; 44% (quarenta e quatro por cento) para a EMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS S.A. - NUCLEBRÁS, para aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento de minérios nucleares, na pesquisa e desenvolvimento de tecnologia nuclear e na implantação de unidades do ciclo do combustível nuclear; e, 3% (três por cento) para a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, para aplicação em atividades de pesquisa nuclear básica."
Art. 2º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão contabilizados a título de contribuição especial a ser levado à conta de reserva para atender à amortização dos investimentos citados.
Art. 3º Este Decreto-Iei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas disposições em contrário.
Brasília, em 07 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1979
Conteudo atualizado em 20/05/2022







