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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.676, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1979.
| (Vide Decreto-lei nº 1.762, de 1980) Produção de efeito | Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanentes e Suplementares das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais são reajustados em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Quadros II e III do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 2º A escala de Referências da Categoria Funcional de Atendente Judiciário, Código TRE-AJ-025, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, passa a ser a constante do Anexo ao Decreto-lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976.
Art. 3º Os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, quando no exercício da presidência destes, farão jus à Gratificação de Representação no valor de 10% (dez por cento) do vencimento mensal de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 4º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre os vencimentos, salários e proventos.
Art. 5º O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1979.
Art. 6º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 7º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1979
Conteudo atualizado em 21/05/2022








