- Voltar Navegação
- 1.679, de 13.3.79
- 1.678, de 22.2.79
- 1.677, de 21.2.79
- 1.676, de 19.2.79
- 1.675, de 19.2.79
- 1.674, de 19.2.79
- 1.673, de 19.2.79
- 1.672, de 16.2.79
- 1.671, de 14.2.79
- 1.670, de 14.2.79
- 1.669, de 14.2.79
- 1.668, de 14.2.79
- 1.667, de 13.2.79
- 1.666, de 13.2.79
- 1.665, de 13.2.79
- 1.664, de 13.2.79
- 1.663, de 13.2.79
- 1.662, de 2.2.79
- 1.661, de 25.1.79
- 1.660, de 24.1.79
- 1.659, de 24.1.79
- 1.658, de 24.1.79
- 1.657, de 23.1.79
- 1.656, de 10.1.79
- 1.655, de 9.1.79
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.670, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1979.
| Vide Decreto-Lei nº 1.674, de 1979 Vide Decreto-Lei nº 1.764, de 1980 Produção de efeito | Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal são reajustados em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições, dos cargos em comissão, funções, de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 2º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou provento.
Art. 3º - O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigora a partir da 1º de março de 1979.
Art. 4º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 5º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1979
Conteudo atualizado em 19/06/2022








