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Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.662/1979




Decretos Lei - 1.662, de 2.2.79 - Altera a legislação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, nos casos que especifica.




Artigo 3



Art. 3º - É vedado às empresas de que trata o artigo 1º, enquanto vigorar a alíquota reduzida, qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador.

Art. 3º - Ao contribuinte que se beneficiar do disposto no artigo 1º é vedada qualquer dedução a titulo de incentivo fiscal sobre o imposto calculado à alíquota reduzida, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979)


Conteudo atualizado em 04/06/2022