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Artigo 9
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Art. 9º - O parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.445, de 1976, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.465, de 30 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento ou salário, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinado."
Conteudo atualizado em 21/11/2021








