- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A correção monetária do custo dos imóveis em estoque, prevista no artigo 27, item III e § 2º, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, é facultativa. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
§ 1º O contribuinte que optar pela correção monetária do custo dos imóveis deverá corrigir monetariamente, por ocasião de cada balanço, todas as unidades em estoque, não sendo permitida a correção somente por ocasião da venda. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
§ 2º O disposto no artigo 53, § 1º, letra a, número 2, e letra b, número 2, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, aplica-se ao contribuinte que optar pela correção monetária do custo dos imóveis em estoque, nos termos deste artigo. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
§ 1º O contribuinte que optar pela correção monetária do custo dos imóveis deverá corrigir monetariamente, por ocasião de cada balanço, todas as unidades em estoque, não sendo permitida a correção somente por ocasião da venda.
§ 2º O disposto no artigo 53, § 1º, letra a, número 2, e letra b, número 2, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, aplica-se ao contribuinte que optar pela correção monetária do custo dos imóveis em estoque, nos termos deste artigo.







