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Art. 9º do Decreto-Lei nº 1.648/1978




Decretos Lei - 1.648, de 18.12.78 - Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º O lucro arbitrado se presume distribuído em favor dos sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção da participação no capital social, ou ao titular da empresa individual.

        Parágrafo único. O lucro arbitrado atribuído a acionista de sociedade anônima será tributado exclusivamente na fonte à alíquota de trinta por cento, devendo o imposto ser recolhido dentro do mês seguinte àquele em que for notificado o arbitramento pela autoridade lançadora.

        
Conteudo atualizado em 18/06/2021