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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O lucro arbitrado se presume distribuído em favor dos sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção da participação no capital social, ou ao titular da empresa individual.
Parágrafo único. O lucro arbitrado atribuído a acionista de sociedade anônima será tributado exclusivamente na fonte à alíquota de trinta por cento, devendo o imposto ser recolhido dentro do mês seguinte àquele em que for notificado o arbitramento pela autoridade lançadora.








