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Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.640/1978




Decretos Lei - 1.640, de 20.11.78 - Acrescenta parágrafo ao artigo 6º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º - O produto da venda ou outra forma de alienação realizadas nos termos da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, efetivadas até 31 de dezembro de 1.978, continuará sendo recolhido como receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

        Art. 2º - O produto da venda ou outra forma de alienação realizadas nos termos da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, efetivadas até 31 de dezembro de 1979, continuará sendo recolhido como receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.684, de 1979)

        
Conteudo atualizado em 26/09/2023