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Artigo 2
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Art. 2º - O produto da venda ou outra forma de alienação realizadas nos termos da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, efetivadas até 31 de dezembro de 1.978, continuará sendo recolhido como receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Art. 2º - O produto da venda ou outra forma de alienação realizadas nos termos da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, efetivadas até 31 de dezembro de 1979, continuará sendo recolhido como receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.684, de 1979)
Conteudo atualizado em 26/09/2023








