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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.636, DE 4 DE SETEMBRO DE 1978.
| Isenta do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos o gasóleo destinado à fabricação de vaselinas sólidas. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os gasóleos parafínicos, derivados do petróleo, ficam isentos do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, quando destinados à fabricação de vaselinas sólidas.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo só será concedida aos produtos adquiridos por indústria autorizada, pelo Conselho Nacional do Petróleo, a produzir vaselinas.
Art. 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de setembro 1973; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1978
Conteudo atualizado em 01/06/2022








