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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10 - O Ministro da Fazenda disporá sobre os incentivos previstos neste Decreto-lei, podendo inclusive:
I - fixar base e condições para o cálculo dos incentivos fiscais;
II - definir o conceito de produto manufaturado para efeito de aplicação dos incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 4º, bem como estabelecer a respectiva relação;
III - estabelecer termos, limites e condições de adequação do previsto nos artigos 1º e 4º à sistemática de incentivos à exportação;
IV - fixar as condições para depósito de produtos manufaturados em recintos autorizados.
Conteudo atualizado em 26/09/2023







