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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o empregado que participar de greve em serviço público ou atividade essencial referida no artigo 1º incorrerá em falta grave, sujeitando-se às seguintes penalidades, aplicáveis individual ou coletivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do reconhecimento do fato, independentemente de inquérito:
I - Advertência;
II - Suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - Rescisão do contrato de trabalho, com demissão, por justa causa.
§ 1º Quando se tratar de empregado estável, a demissão será precedida de apuração da falta em processo sumário.
§ 2º Sujeita-se ao disposto neste artigo, igualmente, o empregado que, por qualquer forma, concorrer para a greve.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








