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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.628, DE 15 DE JUNHO DE 1978.
Altera a redação do artigo 18 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 18 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterado pelo Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18. O imposto único sobre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de cinqüenta (50) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador."
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.1978
Conteudo atualizado em 17/11/2021







