- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.624, DE 3 DE MAIO DE 1978.
Estende o prazo de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis previsto no artigo 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica estendido até 31 de dezembro de 1982 o prazo fixado pelo artigo 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 e alterado pelo artigo 35 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, para redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis.
Art. 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1978
Conteudo atualizado em 11/04/2022







