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Artigo 15
Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1º - Poderão ser amortizados os encargos e as despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, tais como: (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
a) os juros durante o período de construção e pré-operação; (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
b) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais, ou de implantação do empreendimento inicial; (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
c) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa. (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 2º - A quota de exaustão, calculada nos termos do Decreto-lei nº 1.096, de 28 de março de 1970, na parte em que exceder da quota de exaustão com base no custo de aquisição dos direitos minerais, será creditada à conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19.
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