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Art. 23 do Decreto-Lei nº 1.598/1977




Decretos Lei - 1.598, de 26.12.77 - Altera a legislação do imposto sobre a renda.




Artigo 23



Art. 23 - A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22 terá o seguinte tratamento na determinação do lucro real do contribuinte:
       
I - a contrapartida do ajuste por aumento do valor de patrimônio líquido do investimento não será computada no lucro real, ressalvado o disposto no § 1º e no artigo 33;
        II - a contrapartida do ajuste por redução do valor de patrimônio líquido do investimento somente será dedutível na parte em que exceder do valor:
        a) de provisão para perdas registradas nos termos do artigo 32, que tenha sido deduzida, no exercício da sua constituição, na determinação do lucro real do contribuinte;
        b) do deságio na aquisição do investimento com fundamento na letra a do § 2º do artigo 20, ainda não amortizado.
        § 1º - O contribuinte que participar, com investimento relevante (art. 20, § 4º), de outra sociedade tributada à mesma alíquota do imposto a que estiver sujeito o contribuinte poderá optar, em cada período-base, pela inclusão no lucro real da contrapartida do ajuste de que trata o item I, e neste caso terá direito de reduzir seu imposto pelo montante da sua participação no imposto devido pela coligada ou controlada no mesmo período-base.
        § 2º - A participação no imposto de que trata o § 1º será determinada mediante aplicação, sobre o montante do imposto provisionado pela coligada ou controlada, da porcentagem dos seus lucros a que o contribuinte tiver direito.
        § 3º - Se o contribuinte não puder utilizar, no mesmo período-base, a participação no imposto da coligada ou controlada, poderá fazê-lo nos quatro exercícios financeiros subseqüente, pelo valor corrigido monetariamente até a data do balanço de exercício social que servir de base ao exercício financeiro em que for utilizado.
        § 4º - O lançamento de imposto da coligada ou controlada em montante superior ao provisionado não poderá ser utilizado nos termos do § 1º, e o lançamento de imposto em montante inferior, ou a restituição de imposto à coligada ou controlada, importará para o contribuinte obrigação de pagar o imposto reduzido nos termos dos parágrafos anteriores, acrescido de correção monetária e juros de mora.
        § 5º - Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização de ágio ou deságio na aquisição, nem os ganhos ou perdas de capital derivados de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País.

        Art. 23 - A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22, por aumento ou redução no valor de patrimônio liquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

        Parágrafo único - Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição, nem os ganhos ou perdas de capital derivados de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

        Parágrafo único.  Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que não funcionem no País.                        (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

Ajuste Decorrente de Reavaliação na Coligada ou Controlada

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021