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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30 - A base de cálculo do imposto das sociedades tributadas em conjunto (art. 2º) será determinada de acordo com as seguintes normas e a regulamentação expedida pelo Ministério da Fazenda: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
I - o lucro real do conjunto será o lucro líquido do exercício apurado na consolidação dos resultados de todas as sociedades (art. 7º, § 5º), ajustado nos termos do disposto no artigo 6º; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
II - não serão modificadas, pelo fato da consolidação, as deduções admitidas em cada sociedade, cujos limites sejam fixados na lei em função de elementos do seu patrimônio ou das suas operações; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
III - o limite de dedução de contribuições e doações poderá ser calculado com base no lucro líquido do conjunto; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
IV - na determinação do lucro real poderão ser compensados os prejuízos de qualquer das sociedades do conjunto, observado o prazo previsto no artigo 65. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
Parágrafo único - O imposto incide à alíquota de 32% sobre o lucro real das sociedades tributadas em conjunto. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
I - o lucro real do conjunto será o lucro líquido do exercício apurado na consolidação dos resultados de todas as sociedades (art. 7º, § 5º), ajustado nos termos do disposto no artigo 6º;
II - não serão modificadas, pelo fato da consolidação, as deduções admitidas em cada sociedade, cujos limites sejam fixados na lei em função de elementos do seu patrimônio ou das suas operações;
III - o limite de dedução de contribuições e doações poderá ser calculado com base no lucro líquido do conjunto;
IV - na determinação do lucro real poderão ser compensados os prejuízos de qualquer das sociedades do conjunto, observado o prazo previsto no artigo 65.
Parágrafo único - O imposto incide à alíquota de 32% sobre o lucro real das sociedades tributadas em conjunto.
SEÇÃO III
Resultados Não Operacionais
SUBSEÇÃO I
Ganhos e Perdas de Capital
Conceito e Determinação








