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Art. 30 do Decreto-Lei nº 1.598/1977




Decretos Lei - 1.598, de 26.12.77 - Altera a legislação do imposto sobre a renda.




Artigo 30



Art. 30 - A base de cálculo do imposto das sociedades tributadas em conjunto (art. 2º) será determinada de acordo com as seguintes normas e a regulamentação expedida pelo Ministério da Fazenda:                       (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
       
I - o lucro real do conjunto será o lucro líquido do exercício apurado na consolidação dos resultados de todas as sociedades (art. 7º, § 5º), ajustado nos termos do disposto no artigo 6º;                    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
        II - não serão modificadas, pelo fato da consolidação, as deduções admitidas em cada sociedade, cujos limites sejam fixados na lei em função de elementos do seu patrimônio ou das suas operações;
                 (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
        III - o limite de dedução de contribuições e doações poderá ser calculado com base no lucro líquido do conjunto;
                  (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
        IV - na determinação do lucro real poderão ser compensados os prejuízos de qualquer das sociedades do conjunto, observado o prazo previsto no artigo 65.
                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
        Parágrafo único - O imposto incide à alíquota de 32% sobre o lucro real das sociedades tributadas em conjunto.
                      (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

SEÇÃO III
Resultados Não Operacionais

SUBSEÇÃO I
Ganhos e Perdas de Capital

Conceito e Determinação

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021