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Artigo 36
Parágrafo único - O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real:
a) na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
b) quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada; ou
c) em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo.
Parágrafo único - O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência)
a) na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência)
b) quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência)
c) em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência)
d) proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do 1º, letra b , do artigo 35, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica. (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência)
Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão








