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Artigo 43
I - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de exercício anterior, assim como as transferências, no exercício, entre contas sujeitas a correção, serão convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês do balanço do exercício anterior;
II - os valores acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês do acréscimo ou, se o Razão Auxiliar for escriturado em partidas trimestrais, pelo valor médio mensal da ORTN no trimestre;
III - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês ou no trimestre em que forem deduzidos;
IV - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do exercício anterior e as reduções desse valor durante o exercício da correção, inclusive pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês do balanço do exercício anterior.
Baixa de Bens do Ativo Imobilizado







