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Artigo 1
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Art. 1º - Ficam os gasóleos incluídos entre os derivados de petróleo sujeitos ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, referidos no artigo 1º, " caput ", do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975.
Parágrafo único - O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, fixará as alíquotas do imposto incidente sobre os gasóleos, tendo em vista a respectiva destinação, atendidos limites máximo e mínimo idênticos aos estabelecidos para as naftas.
Conteudo atualizado em 12/09/2021








