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Artigo 14
Art. 14. Os cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, serão incinerados após o encerramento do processo administrativo fiscal. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)
Parágrafo único. Fica vedada qualquer outra destinação aos cigarros de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
Art. 14. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1o do art. 27 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976. (Redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999)
§ 1o Julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para correção dos débitos fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)
§ 2o A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental. (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)








