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Artigo 18
§ 1º - Será exigido do proprietário do produto em infração a este artigo o imposto que deixou de ser pago aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
§ 2º - Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos do parágrafo anterior, o possuidor, transportador ou qualquer outra detentor do produto.
Art. 18. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 8o, desde que observadas as formalidades previstas para a operação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 1o Será exigido do proprietário do produto em infração deste artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 2o Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos do § 1o, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 3o Na hipótese de cigarros de que trata o caput, cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no § 5o do art. 12, os impostos devidos, bem como a multa de que trata o § 1o do presente artigo, serão exigidos do estabelecimento industrial exportador. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)
§ 4o O disposto no § 3o aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de que trata o inciso III do § 5o do art. 12. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)








