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Artigo 20
I - A mencionada autoridade instituirá, para cada produto ou grupo de produtos, classes de valores mínimo e máximo, podendo alterá-las de acordo com as condições de mercado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
II - Os produtos serão enquadrados nas classes de valores, segundo os preços de venda do mercado atacadista, do comércio varejista ou do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ao comércio varejista, a critério do Ministro da Fazenda; (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
III - Se para as classes de valores forem tomados por base os preços de venda do comércio atacadista ou do varejista, o valor tributável, na saída dos produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, será o resultante da aplicação de uma percentagem, que o Ministro da Fazenda fixará, sobre o limite superior da classe de valores em que se enquadrar o produto; (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
IV - Se para as classes de valores forem tomados por base os preços de venda do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ao comércio varejista, o valor tributável do produto será o do limite superior da respectiva classe. (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)







