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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22 - O Ministro da Fazenda poderá exigir das empresas industriais, ou equiparadas a industrial, de produtos do capítulo 22 da tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) o registro especial a que se refere o artigo 1º, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição em sociedade, ao capital mínimo e às instalações.








