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Artigo 26
| 87.02.01.00 | - Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipos " Sedan ", utilitário, veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto; | |
| 87.02.01.01 | - Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) | 24% |
| 37.02.01.02 | - Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) | 28% |
| 37.02.02.00 | - Automóveis especiais para corrida | 28% |
Art 27 - É acrescentado ao artigo 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o seguinte parágrafo, transformado em § 2º o seu atual parágrafo único:
"§ 1º - Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comercio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante".
Art. 28 - São acrescentados ao artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, os seguintes inciso e parágrafos.
"III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.
§ 1º - O disposto no inciso III também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável a margem de lucro do intermediário.(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988) (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 2º - Ainda no caso do inciso III, caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível a sua exata determinação". (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)(Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989)(Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
Art. 29 - O artigo 31 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, alterado pelo Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 31 - Ficam isentos do imposto sobre Produtos Industrializados:
I - as edificações (casas, hangares, torres e pontes) pré-fabricadas;
II - os componentes, relacionados pelo Ministro da Fazenda, dos produtos referidos no inciso anterior, desde que se destinem à montagem desses produtos e sejam fornecidos diretamente pela indústria de edificações pré-fabricadas;
III - as preparações e os blocos de concreto, bem como as estruturas metálicas, relacionados ou definidos pelo Ministro da Fazenda, destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil.
§ 1º - A isenção dos produtos referidos neste artigo não exclui a tributação das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na sua industrialização. § 2º - As estruturas metálicas, bem como os componentes dos produtos referidos no inciso I, quando derivados de aço, ficam excluídos do disposto neste artigo se fornecidos diretamente pelos estabelecimentos siderúrgicos de que trata o Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977".
Art. 30 - A expressão "Indústria Brasileira" exigida na forma do artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na rotulagem ou marcação dos produtos e dos volumes que os acondicionam, será feita em caracteres destacados e nas dimensões que o regulamento estabelecer.
Art. 31 - A expressão "Indústria Brasileira" poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a 1 (um) litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do tear alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pela Ministro da Fazenda, inclusive quanto à base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 32 - Aos que descumprirem as exigências de rotularem ou marcação do artigo 30 ou das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, na forma prevista no artigo 31, será aplicada a multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art. 33 - Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na ocorrência das infrações abaixo:
I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);
II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);
III - emprego do selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou não marcado como previsto em regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível, além da multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
IV - fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar, ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa de Cr$20,00 (vinte cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), além da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos.
Art. 33. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, na ocorrência das seguintes infrações:(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
II - emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
III - emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria da Receita Federal; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível, além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 1o Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 2o Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi): (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 3o Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
Art. 34 - São excluídos do benefício de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, os produtos constantes da TIPI a seguir relacionados:
I - o fumo, do capítulo 24;
II - as bebidas alcóolicas das posições 22.03, 22.05 a 22.07 e subposições 22.09.02.00 a 22.09.99.00.
Art. 35 - O Poder Executivo, dentro de 120 (cento e vinte) dias, expedirá novo regulamento de Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 36 - Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogados o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.133, de 6 de novembro de 1970, e as observações 1ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 12ª, 13ª e 15ª do capítulo 24 da tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela alteração 29ª do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GIESELMário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1977







