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Artigo 6
§ 1º - Compete ao Ministro da Fazenda estabelecer as classes e fixar e alterar os preços de venda no varejo a elas atribuídos. (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011).
§ 2º - A alteração dos preços de venda no varejo dependerá de prévia autorização do Ministro da Fazenda, conforme as normas que vier a estabelecer. (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011).
§ 3º - A mudança isolada de classe de marca existente dependerá de prévia autorização do Ministro da Fazenda, a requerimento do fabricante. (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011).
§ 4º - Aplica-se, também, o disposto no parágrafo precedente no caso de lançamento, sob nova apresentação, de marca já existente, desde que enquadrada em classe de preço diferente da original. (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011).
§ 5º - No caso de inclusão de marca nova em determinada classe de preço de venda no varejo, o fabricante comunica-la-á ao Secretário da Receita Federal, antes de sua ocorrência. (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011).
§ 6º - Não será permitida a venda, ou a exposição à venda, de cigarros com preço de venda no varejo diferente do estabelecido para a classe respectiva. (Revogado pela Lei nº 12.546, de 2011).
Art. 6o-A. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos referidos no art. 1o conterá as seguintes informações, em idioma nacional: (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)
I - identificação do importador, no caso de produto importado; e (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999)
II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono. (Incluído pela Lei nº 9.822, de 1999) (Revogado pela Lei nº 12.402, de 2011)
Parágrafo único. Quando se tratar de produto nacional, a embalagem conterá, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devendo conter, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)








