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Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.578/1977




Decretos Lei - 1.578, de 11.10.77 - Dispõe sobre o imposto sobre a exportação, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º - O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional.

        § 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.

       § 2º O Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional relacionará os produtos sujeitos ao imposto. (Revogado pela Lei nº 9.019, de 1995)

        § 3o  O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto. (Incluído pela Lei nº 9.716, de 1998)

       
Conteudo atualizado em 29/09/2023