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Artigo 1
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Art. 1º - O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.
§ 2º O Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional relacionará os produtos sujeitos ao imposto. (Revogado pela Lei nº 9.019, de 1995)
§ 3o O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto. (Incluído pela Lei nº 9.716, de 1998)
Conteudo atualizado em 29/09/2023








