- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10 - O Ministro da Fazenda expedirá normas complementares ao presente Decreto-Lei, respeitado o disposto nos artigos 1º, § 2º, 2º e seu § 2º, 3º e 9º.
Art. 10. A CAMEX expedirá normas complementares a este Decreto-Lei, respeitado o disposto no § 2o do art. 1o, caput e § 2o do art. 2o, e arts. 3o e 9o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)








