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Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.578/1977




Decretos Lei - 1.578, de 11.10.77 - Dispõe sobre o imposto sobre a exportação, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º - O pagamento do imposto será realizado na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do produto a ser exportado.

        Parágrafo único.  Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 9.716, de 1998)

       
Conteudo atualizado em 29/09/2023