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Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.574/1977




Decretos Lei - 1.574, de 19.9.77 - Altera o Anexo VII do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que alterou o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 19 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1977.

ANEXO
(Art. 1º do Decreto-lei nº 1.574, de 19 de setembro de 1977)

"ANEXO VII"
(Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976)

DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO E VALORES

 

XVIII - GRATIFICAÇÃO DE
         PRODUTIVIDADE

 

 Devida ao funcionário incluído na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais do Grupo-Tributação, arrecadação e Fiscalização, como estímulo ao aumento de produtividade, sujeitando-o a jornada mínima de 8 (oito) horas.

Corresponde a até 60% (sessenta por cento) do vencimento percebido pelo funcionário, cessando a concessão e o pagamento com a aposentadoria, na forma estabelecida em regulamento.

Alterações Vide:

(Vide Decreto-Lei nº 1.698, de 1979)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 16/08/2022