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Artigo 2
Brasília, 19 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1977.
ANEXO
(Art. 1º do Decreto-lei nº 1.574, de 19 de setembro de 1977)
"ANEXO VII"
(Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976)
DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES DE CONCESSÃO E VALORES |
| XVIII - GRATIFICAÇÃO DE
| Devida ao funcionário incluído na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais do Grupo-Tributação, arrecadação e Fiscalização, como estímulo ao aumento de produtividade, sujeitando-o a jornada mínima de 8 (oito) horas. | Corresponde a até 60% (sessenta por cento) do vencimento percebido pelo funcionário, cessando a concessão e o pagamento com a aposentadoria, na forma estabelecida em regulamento. |
Alterações Vide:
(Vide Decreto-Lei nº 1.698, de 1979)







