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Artigo 1
"Art. 4º Nenhuma contratação de operação de crédito de origem externa ou de concessão de garantia da União Federal a crédito de origem externa poderá ser ajustada por órgãos integrantes da administração federal direta e indireta sem prévio e expresso pronunciamento do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimento, bem como sobre a capacidade de pagamento do empréstimo, pelo órgão.
Parágrafo Único - A concessão de garantia do Tesouro Nacional a operações de crédito obtidas por outras empresas ficará também condicionada à existência de pronunciamento prévio do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade adjudicado ao programa ou projeto específico ao qual é destinada, dentro dos planos e programas nacionais de desenvolvimentos".
Conteudo atualizado em 03/05/2022







