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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.719, de 3.9.46 - Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização do impôsto de consumo.




Artigo 6



Art. 6º O número de inspetores fiscais será o seguinte:

Dois (2) no Distríto Federal;

Três (3) no Estado de São Paulo.

Dois (2) em cada um dos Estados de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais e Rio Grande do Sul;

Um (1) em cada um dos demais Estados".

        Art. 5º O art. 1º do Decreto-lei nº 2.658, de 2 de Outubro de 1940, revogado o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º A pessoa nomeada para, o cargo de agente fiscal do impôsto de consumo deverá tomar posse na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional do Estado para onde haja sido nomeada".

        Art. 6º Fica excluída da restrição contida no art. 3º do Decreto-lei nº 2.609, de 20 de Setembro de 1940, a designação de Inspetor Fiscal para a fiscalização do impôsto de consumo no Distrito Federal.

        Parágrafo único. O inspetor de que trata êste artigo servirá sem limite de tempo, a juizo do Ministro da Fazenda.

       
Conteudo atualizado em 25/04/2024