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Artigo 1
ESCALA DE RETRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS, INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.920, DE 19 DE SETEMBRO DE 1973
| GRUPOS | NÍVEIS | VENCIMENTO OU SALÁRIO MENSAL | REPRESENTAÇÃO MENSAL |
| a) Direção e Assessoramento Superiores |
DAS-4 DAS-3 DAS-2 DAS-1 |
18.850,00 16.900,00 15.600,00 13.650,00 |
45% 40% 30% 20% |
| b) Direção e Assistência Intermediárias | Correlação com Categoria de Nível Superior DAI-3 DAI-2 DAI-1
Correlação com Categoria de Nível Médio DAI-3 DAI-2 DAI-1 | VALOR MENSAL DE GRATIFICAÇÃO 2.470,00 1.950,00 1.690,00
1.690,00 1.300,00 1.040,00 | - - -
- - - |
DISTRITO FEDERAL
(Artigo 1º, parágrafo único; do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977)
ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS, E RESPECTIVAS REFERÊNCIAS DOS CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PERMANENTES INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.920, DE 19 DE SETEMBRO DE 1973.
| Valor mensal de vencimento ou salário Cr$ | Referências | Valor mensal de vencimento ou salário Cr$ | Referências | Valor mensal de vencimento ou salário Cr$ | Referências | Valor mensal de vencimento ou salário Cr$ | Referências |
| 17.306,00 16.481,00 15.697,00 14.951,00 14.238,00 13.561,00 12.914,00 12.299,00 11.714,00 11.156,00 10.624,00 10.117,00 9.635,00 9.178,00 8.739,00 | 57 56 55 54 53 52 51 50 49 48 47 46 45 44 43 | 8.323,00 7.927,00 7.549,00 7.190,00 6.847,00 6.523,00 6.211,00 5.916,00 5.635,00 5.366,00 5.111,00 4.868,00 4.634,00 4.413,00 | 42 41 40 39 38 37 36 35 34 33 32 31 30 29 | 4.202,00 4.001,00 3.811,00 3.629,00 3.456,00 3.291,00 3.135,00 2.986,00 2.843,00 2.707,00 2.580,00 2.458,00 2.341,00 2.230,00 | 28 27 26 25 24 23 22 21 20 19 18 17 16 15 | 2.124,00 2.022,00 1.926,00 1.834,00 1.748,00 1.665,00 1.584,00 1.508,00 1.437,00 1.368,00 1.303,00 1.242,00 1.184,00 1.128,00 | 14 13 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 |
(Artigos 2º e 6º do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977)
“ANEXO II”
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974)
| Denominação das Gratificações e Indenização | DEFINIÇÃO | Bases de Concessão e Valores
|
| …...................................... …..................................... | …...................................... …..................................... | …...................................... …..................................... |
| X – Gratificação de Atividade | Devida ao servidor incluído em Categorias Funcionais de nível superior, dos Grupos a que se refere a Lei nº 5.920, de 1973, como estímulo à profissionalização, sujeitando o servidor à jornada mínima de 8 (oito) horas, não sendo aplicada à Categoria Funcional de Fiscal de Tributos, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização. | Correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário percebido pelo servidor, cessando a concessão e o pagamento com a aposentadoria, na forma estabelecida em regulamento. |
| XI – Gratificação de Produtividade | Devida ao funcionário incluído na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, como estímulo ao aumento de produtividade, sujeitando-se à jornada mínima de 8 (oito) horas. | Correspondente a até 40% (quarenta por cento) do vencimento percebido pelo funcionário, cessando a concessão e o pagamento com a aposentadoria, na forma estabelecida em regulamento. |
| XII – Indenização de Transporte | Devida aos servidores integrantes de Categorias Funcionais que, sistematicamente, exigem a execução de serviço externo, destinando-se a ressarcir despesas de locomoção. | Fixados em Regulamento. |







