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Artigo 1
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Art. 1º Até 30 de junho de 1978, os incentivos fiscais instituídos pelo Decreto-lei nº 1.346, de 25 de setembro de 1974, poderão ser também, concedidos a projetos considerados prioritários, de empresas que se comprometam a promover expansão de suas atividades, mediante programas de reorganização ou modernização, com aporte de recursos próprios e/ou de entidade financeira oficial, prestada diretamente ou através de seus agentes.
Conteudo atualizado em 28/03/2022
Parágrafo Único. Os empeendimentos de que trata este artigo devem referir-se a setores especialmente carentes de reorganização ou modernização, nos quais seja preciso adquirir economia de escala, ou destinar-se à expansão das exportações.
Conteudo atualizado em 28/03/2022








