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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 28/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Não poderão ser beneficiárias dos incentivos fiscais de que tratam o referido Decreto-lei nº 1.346 e o presente as empresas em cujo patrimônio se incluam bens imóveis não necessários às suas atividades específicas.
Conteudo atualizado em 28/03/2022
§ 1º O disposto neste artigo não será aplicável se a empresa assumir o compromisso de, em prazo aceito pela COFIE e não superior a 12 meses, promover a venda dos bens imóveis dispensáveis.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os bens referidos neste artigo poderão ser também reavaliados acima dos limites de correção monetária, até o valor de mercado, com isenção do imposto de renda incidente sobre o acréscimo de valor decorrente da reavaliação, desde que este, bem como eventual diferença apurada na venda, seja aplicado em aumento do capital social, observadas as disposições do artigo 6º, do mencionado Decreto-lei nº 1.346.
Conteudo atualizado em 28/03/2022








