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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 14/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os favores aduaneiros de que goza a Companhia Siderúrgica Nacional, de acôrdo com o art. 1º do Decreto-lei nº 4.363, de 6 de Junho de 1942, compreendem igualmente os materiais destinados à indústria carvão da mesma Companhia em Santa Catarina, inclusive o equipamento ferroviário e de transporte marítimo, podendo o inspetor da Alfândega designar funcionários para a conferência dêsses materiais, fora das horas de expediente, observando o Decreto-lei nº 8.663, de 19 de Janeiro de 1946.