MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.510/1976




Decretos Lei - 1.510, de 27.12.76 - Dispõe sobre a tributação de resultados obtidos na venda de participações societárias pelas pessoas físicas; altera o Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à pessoa física equiparada à pessoa jurídica em decorrência de operações com imóve




Artigo 12