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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. O lucro anualmente apurado pela pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações com imóveis será considerado como automaticamente distribuído no ano-base.
§ 1º O lucro de que trata este artigo, deduzido da provisão para pagamento do imposto de renda, está sujeito à retenção do imposto na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), que deverá ser recolhido no prazo de 90 (noventa) dias contado do encerramento do ano-base.
§ 2º O contribuinte poderá considerar a incidência referida no parágrafo anterior como exclusiva na fonte ou optar pela inclusão do rendimento na cédula "F" da declaração.







