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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1º: (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
a) nas negociações, realizadas em Bolsa de Valores, com ações de sociedades anônimas;
b) pelo espólio, nas alienações " mortis causa";
b) nas doações feitas a ascendentes ou descendentes e nas transferências "mortis causa"; (Redação dada pela Decreto-lei nº 1.579, de 1977)
c) nas alienações em virtude de desapropriação por órgãos públicos;
d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação.
Conteudo atualizado em 21/05/2021
a) nas negociações, realizadas em Bolsa de Valores, com ações de sociedades anônimas;
c) nas alienações em virtude de desapropriação por órgãos públicos;
d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação.
Conteudo atualizado em 21/05/2021







