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Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510/1976




Decretos Lei - 1.510, de 27.12.76 - Dispõe sobre a tributação de resultados obtidos na venda de participações societárias pelas pessoas físicas; altera o Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à pessoa física equiparada à pessoa jurídica em decorrência de operações com imóve




Artigo 4



Art. 4º Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1º:                      (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
        a) nas negociações, realizadas em Bolsa de Valores, com ações de sociedades anônimas;

        b) pelo espólio, nas alienações " mortis causa";
      
b) nas doações feitas a ascendentes ou descendentes e nas transferências "mortis causa";                        (Redação dada pela Decreto-lei nº 1.579, de 1977)
        c) nas alienações em virtude de desapropriação por órgãos públicos;
        d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação.
       
Conteudo atualizado em 21/05/2021