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Artigo 1
a) à União, aos Estados, Territórios e Distrito Federal, em 10 (dez) parcelas, sendo a primeira até 30 (trinta) de abril, correspondente ao montante creditado durante o primeiro trimestre do exercício, e as demais até o último dia de cada mês, a partir de maio, correspondentes aos montantes creditados nos meses imediatamente anteriores;
b) aos Municípios, em quatro parcelas trimestrais, até o último dia do mês seguinte ao trimestre vencido, o correspondente ao montante nele creditado.
§ 1º Os coeficientes de distribuição pelos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios serão estabelecidos no primeiro trimestre de cada exercício, pelo DNAEE, que os comunicará ao BNDE.
§ 2º A entrega das quotas pelo BNDE, aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios será efetuada mediante determinação do DNAEE, após comprovação da aplicação das quotas do exercício anterior.
Conteudo atualizado em 29/05/2022








