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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/03/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Quando se tratar de empreendimento agroindustrial, em que as atividades florestal e industrias, sejam integradas em uma mesma e única empresa, os percentuais de 51% (cinqüenta e um por cento) e 5% (cinco por cento), a que se referem o artigo 18 e seu §2º, do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, serão calculados em relação aos investimentos industriais e florestais, separadamente.
Conteudo atualizado em 21/03/2023








