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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O Governo Federal estimulará as atividades turísticas, na forma e com os recursos previstos neste Decreto-lei, no de número 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e nas demais normas legais pertinentes.
Parágrafo único. Para fins de aplicação dos dispositivos do presente Decreto-lei, do de nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e demais normas legais pertinentes, considerar-se-ão atividades turísticas os empreendimentos, obras e serviços de finalidade ou interesse turístico, que assim vierem a ser definidos em Resolução normativa do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.







