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Artigo 15
I - os recursos que, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 7º, e inciso III, do artigo 11, do Decreto-lei nº 1.191, tiverem sido ou devessem ser recolhidos ao FUNGETUR até 31 de dezembro de 1975;
II - a partir de 1 de janeiro de 1976:
a) recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, e que lhe forem especificamente destinados;
b) recursos do orçamento da EMBRATUR que lhe forem especificamente destinados;
c) depósitos efetuados a seu crédito, na forma do artigo 7º, deste Decreto-lei pelas empresas beneficiárias da redução do imposto de renda, prevista nos artigos 4º, 5º e 6º.
III - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas, realizados a seu crédito;
IV - rendimentos derivados de suas aplicações;
V - auxílios, doações, subvenções, contribuições e empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








