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Artigo 4
§ 1º Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos à empresa titular do projeto aprovado e, no caso de empresa com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente aos resultados auferidos por aquele a que se referir o projeto, observadas as normas que vierem a ser baixadas pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º O valor da redução prevista neste artigo deverá ser incorporado ao capital social da empresa beneficiada, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício, para ser aplicado diretamente em atividade turística, isenta esta incorporação, e a distribuição de ações ou quotas dela resultante, do pagamento de quaisquer tributos federais, pela Empresa e pelas pessoas físicas e jurídicas, titulares, sócias ou acionistas.
§ 3º A falta de integralização do capital da pessoal jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.








